TJSC 2015.048093-6 (Acórdão)
ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A DIREITO SUCESSÓRIO. HERDEIRA RECONHECIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO CORPO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE LESÃO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. ATO INSTRUTÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOAÇÕES FEITAS EM VIDA A COERDEIROS. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO VERIFICADOS. RAZOABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUPOSTA AGRESSÃO AO DIREITO DE TERCEIROS. MATÉRIA ESTRANHA À ESFERA DE DIREITOS DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE PRO LABORE EM FAVOR DA AUTORA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA, NESSE PONTO, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de matéria não apreciada em primeiro grau. Em tese, pode-se considerar presumido o risco de dano nos casos expressamente especificados no caput do art. 558 do Código de Processo Civil (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea). O STJ pacificou também o entendimento de que "o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução, em que não há sentença final de mérito, não admite conversão em agravo retido" (RMS 30.269/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.6.2013). Fora de tais hipóteses, incumbe ao agravante demonstrar o risco de lesão que justificaria a admissibilidade do agravo de instrumento. Não feita a comprovação, deve-se converter a insurgência em agravo retido, na forma preconizada pelo art. 527, II, do Código de Processo Civil. Conforme disposto no art. 6º do CPC, somente em hipóteses admitidas por lei é admitida, como exceção, que se pleiteie, em nome próprio, direito alheio. Assim, não tem o agravante legitimidade ou interesse jurídico para recorrer da decisão para fim de levantar medida constritiva que tenha recaído sobre a propriedade de terceiro. As normas insertas no art. 796 e 798 do Código de Processo Civil aplicam-se indistintamente às cautelares nominadas e inominadas, sendo a concessão de medida liminar, seja em sede de cautelar preparatória ou pedido amparado com fulcro no art. 273, § 3ª, sujeita à presença concomitante de verossimilhança do alegado direito que se pretende preservar e do risco de dano irreparável ou de grave reparação, de forma a haver fundado receio de que, salvo se concedida a liminar, será inviável a posterior concretização de um pedido de natureza satisfativa. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048093-6, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A DIREITO SUCESSÓRIO. HERDEIRA RECONHECIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO CORPO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE LESÃO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. ATO INSTRUTÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DOAÇÕES FEITAS EM VIDA A COERDEIROS. VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE LESÃO VERIFICADOS. RAZOABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUPOSTA AGRESSÃO AO DIREITO DE TERCEIROS. MATÉRIA ESTRANHA À ESFERA DE DIREITOS DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE PRO LABORE EM FAVOR DA AUTORA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA, NESSE PONTO, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de matéria não apreciada em primeiro grau. Em tese, pode-se considerar presumido o risco de dano nos casos expressamente especificados no caput do art. 558 do Código de Processo Civil (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea). O STJ pacificou também o entendimento de que "o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução, em que não há sentença final de mérito, não admite conversão em agravo retido" (RMS 30.269/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.6.2013). Fora de tais hipóteses, incumbe ao agravante demonstrar o risco de lesão que justificaria a admissibilidade do agravo de instrumento. Não feita a comprovação, deve-se converter a insurgência em agravo retido, na forma preconizada pelo art. 527, II, do Código de Processo Civil. Conforme disposto no art. 6º do CPC, somente em hipóteses admitidas por lei é admitida, como exceção, que se pleiteie, em nome próprio, direito alheio. Assim, não tem o agravante legitimidade ou interesse jurídico para recorrer da decisão para fim de levantar medida constritiva que tenha recaído sobre a propriedade de terceiro. As normas insertas no art. 796 e 798 do Código de Processo Civil aplicam-se indistintamente às cautelares nominadas e inominadas, sendo a concessão de medida liminar, seja em sede de cautelar preparatória ou pedido amparado com fulcro no art. 273, § 3ª, sujeita à presença concomitante de verossimilhança do alegado direito que se pretende preservar e do risco de dano irreparável ou de grave reparação, de forma a haver fundado receio de que, salvo se concedida a liminar, será inviável a posterior concretização de um pedido de natureza satisfativa. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048093-6, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Biguaçu
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