TJSC 2015.048151-2 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADO DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. EXEGESE DO ART. 485, III, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DOS INCISOS III E VII DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE NA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA DO IPTU. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM APRESENTAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO DE TUBARÃO, NO QUAL ENCONTRA-SE REGISTRADO O IMÓVEL, EMBORA OS DÉBITOS QUE PRETENDIA DESCONSTITUIR DISSESSEM RESPEITO À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE JAGUARUNA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. EXPEDIENTE ARDIL, CONSISTENTE NA OMISSÃO DA APRESENTAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO, QUE INFLUENCIOU DIRETAMENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO DA CAUSA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE TUBARÃO QUE, DIANTE DESSE CONTEXTO, PODE SER CATEGORIZADO ENQUANTO NOVO, SENDO CAPAZ DE ASSEGURAR AO AUTOR DA AÇÃO, POR SI SÓ, UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. PRESENÇA CONCOMITANTE DE DOIS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESCISÃO DA SENTENÇA PASSADA EM JULGADO. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. Hipótese em que a sentença passada em julgado acolheu o pleito desconstitutivo a indenizatório formulado pelo contribuinte com base na negativa de propriedade do imóvel sujeito à tributação, sem que ele tivesse informado nos autos particularidade relacionada à sobreposição do 2º Ofício de Tubarão em relação a vários imóveis localizados no Município de Jaguaruna, situação na qual encontrava-se inserido. Diante desse contexto, a apresentação de certidão negativa de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna, aliada à ocultação do registro imobiliário de Tubarão, era, em princípio, farta no sentido de comprovar a ausência de responsabilidade pelo débito objeto das execuções fiscais ajuizadas, induzindo o Município de Jaguaruna a quedar-se inerte no bojo daquela ação originária, o que culminou com a decretação de sua revelia e a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial. Evidencia-se, nesta excepcional hipótese, diante de comportamento malicioso do contendor e em manifesta desconformidade com a boa-fé objetiva, a violação ao art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por oportuno, acerca da hipótese prevista no referido dispositivo, Cássio Scarpinella Bueno afirma que, "(...) para identificação de tais atos, devem ser levadas em consideração não só as hipóteses capituladas no art. 17, mas também qualquer outro ato ou fato criado pela parte que prejudique intencional e deliberadamente o adversário, diminuindo, ilicitamente, as chances de acolhimento de sua pretensão (ou de sua resistência) em juízo" (Curso sistematizado de direito processual civil. V. 5., 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377). Outrossim, não há como dizer que o Município de Jaguaruna tenha sido desidioso ao deixar de consultar a matrícula do imóvel perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão, embora o registro público já fosse acessível e estivesse à sua disposição à época, uma vez que as execuções fiscais n. 282.08.004308-9, 282.10.001818-1 e 282.11.003489-9 diziam respeito ao exercício da sua própria competência tributária. Tal documento, cuja existência ignorava o ente municipal, tanto que foi revel na ação matriz, pode ser categorizado como novo e é capaz de lhe assegurar, por si só, pronunciamento favorável, razão pela merece prosperar o pleito rescisório também com base no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.048151-2, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADO DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. EXEGESE DO ART. 485, III, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DOS INCISOS III E VII DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE NA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA DO IPTU. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM APRESENTAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO DE TUBARÃO, NO QUAL ENCONTRA-SE REGISTRADO O IMÓVEL, EMBORA OS DÉBITOS QUE PRETENDIA DESCONSTITUIR DISSESSEM RESPEITO À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE JAGUARUNA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. EXPEDIENTE ARDIL, CONSISTENTE NA OMISSÃO DA APRESENTAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO, QUE INFLUENCIOU DIRETAMENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO DA CAUSA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE TUBARÃO QUE, DIANTE DESSE CONTEXTO, PODE SER CATEGORIZADO ENQUANTO NOVO, SENDO CAPAZ DE ASSEGURAR AO AUTOR DA AÇÃO, POR SI SÓ, UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. PRESENÇA CONCOMITANTE DE DOIS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESCISÃO DA SENTENÇA PASSADA EM JULGADO. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. Hipótese em que a sentença passada em julgado acolheu o pleito desconstitutivo a indenizatório formulado pelo contribuinte com base na negativa de propriedade do imóvel sujeito à tributação, sem que ele tivesse informado nos autos particularidade relacionada à sobreposição do 2º Ofício de Tubarão em relação a vários imóveis localizados no Município de Jaguaruna, situação na qual encontrava-se inserido. Diante desse contexto, a apresentação de certidão negativa de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna, aliada à ocultação do registro imobiliário de Tubarão, era, em princípio, farta no sentido de comprovar a ausência de responsabilidade pelo débito objeto das execuções fiscais ajuizadas, induzindo o Município de Jaguaruna a quedar-se inerte no bojo daquela ação originária, o que culminou com a decretação de sua revelia e a prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial. Evidencia-se, nesta excepcional hipótese, diante de comportamento malicioso do contendor e em manifesta desconformidade com a boa-fé objetiva, a violação ao art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por oportuno, acerca da hipótese prevista no referido dispositivo, Cássio Scarpinella Bueno afirma que, "(...) para identificação de tais atos, devem ser levadas em consideração não só as hipóteses capituladas no art. 17, mas também qualquer outro ato ou fato criado pela parte que prejudique intencional e deliberadamente o adversário, diminuindo, ilicitamente, as chances de acolhimento de sua pretensão (ou de sua resistência) em juízo" (Curso sistematizado de direito processual civil. V. 5., 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377). Outrossim, não há como dizer que o Município de Jaguaruna tenha sido desidioso ao deixar de consultar a matrícula do imóvel perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Tubarão, embora o registro público já fosse acessível e estivesse à sua disposição à época, uma vez que as execuções fiscais n. 282.08.004308-9, 282.10.001818-1 e 282.11.003489-9 diziam respeito ao exercício da sua própria competência tributária. Tal documento, cuja existência ignorava o ente municipal, tanto que foi revel na ação matriz, pode ser categorizado como novo e é capaz de lhe assegurar, por si só, pronunciamento favorável, razão pela merece prosperar o pleito rescisório também com base no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.048151-2, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Jaguaruna
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