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Jurisprudência


TJSC 2015.048196-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, INC. II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DOS ADOLESCENTES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR UM DOS REPRESENTADOS. 2. PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO EXERCÍCIO DE VIOLÊNCIA E DA SUBTRAÇÃO. 3. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. 1. A prolação de sentença sem o oferecimento de alegações finais por adolescente contra quem foi ajuizada representação constitui nulidade, e a ausência de tal manifestação, por concentrar a maior parte das alegações defensivas, ocasiona prejuízo que acarreta a anulação do processo. 2. As declarações da vítima, no sentido de que um adolescente, a cuja conduta o representado aderiu, teria, do banco traseiro do veículo, envolvido o pescoço do ofendido e apertado-o até que este perdesse os sentidos, para então subtraírem o automóvel que a vítima dirigia, aliadas à admissão, por parte dos adolescentes, do exercício de tal violência e ao fato de que estes deixaram o local na condução do carro, são provas suficientes a autorizar a procedência de representação pela prática de ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 3. A violência do ato infracional equiparado a roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas é fundamento suficiente para a aplicação da medida socioeducativa de internação. RECURSO DE UM APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO; ANULAÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO OUTRO RECORRENTE, NÃO ADMITIDO SEU RECLAMO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.048196-9, de Brusque, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Brusque
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