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Jurisprudência


TJSC 2015.048201-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. MENOR SOB OS CUIDADOS DOS ADOTANTES HÁ LONGA DATA. CONSENTIMENTO MATERNO. ESTUDO SOCIAL. LAÇOS AFETIVOS SEDIMENTADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM CRONOLÓGICA DO CADASTRO PREVISTO NO ARTIGO 50 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXCEPCIONALIDADE. PRIMAZIA PELO BEM-ESTAR DO MENOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar à criança e ao adolescente, com a mais absoluta prioridade possível, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. "A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial" (STJ, REsp n. 1347228/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 6-11-2012, DJe 20-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048201-9, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Rene Rocha
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Joinville
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