main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.048238-7 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO ESQUERDO - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ATÉ O LAUDO JUDICIAL - PERÍCIA MÉDICA NESSE SENTIDO - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENTRE ESSES TERMOS - DEDUÇÃO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CERTEZA DE QUE ELA TRABALHOU E TEVE REMUNERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado pela perícia médica que, em razão de doença ocupacional, em que a segurada adquiriu moléstia incapacitante nos membros superiores, ela ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, deve ser concedido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até o laudo judicial que constatou a recuperação da capacidade laboral da autora. O benefício de auxílio-doença não é devido em períodos nos quais o segurado trabalhou e recebeu salários. Tal regra não se aplica ao caso de contribuinte individual que recolheu a contribuição previdenciária, porque não se sabe se ele teve remuneração no período ou apenas contribuiu para não perder futuros direitos. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048238-7, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Braço do Norte
Mostrar discussão