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Jurisprudência


TJSC 2015.048260-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PROMOVIDA PELOS AVÓS PATERNOS CONTRA A NETA, PELA MORTE DO PAI REGISTRAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.601 E 1.604 DO CC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA IMPUGNAR O RECONHECIMENTO DE FILHO REALIZADO ESPONTANEAMENTE PELO PAI. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A ação negatória de paternidade é personalíssima do genitor, carecendo os avós de legitimidade para impugnar a paternidade e anular o reconhecimento do filho registrado pelo pai enquanto vivo, mormente quando a pretensão se baseia em meras dúvidas e suposições sem o mínimo de indícios e suporte probatório. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor, não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível" (AgRg no REsp. n. 1.221.269/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048260-0, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Campos Novos
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