TJSC 2015.048270-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA, COM PREVISÃO DE ENTREGA PARA ABRIL DE 2011. ATRASO QUE, NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, SUPERAVA VINTE E QUATRO MESES. PAGAMENTOS REALIZADOS CORRETAMENTE PELA AUTORA. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, DEVENDO A RÉ, AINDA, ABSTER-SE PROMOVER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA ADQUIRENTE. DECISÃO ACERTADA. EXEGESE DO ARTIGO 476, DO CÓDIGO CIVIL. Exceção do contrato não cumprido APLICÁVEL À HIPÓTESE. Aflora do contrato de promessa de compra e venda seu caráter nitidamente sinalagmático, de modo que, deixando a construtora de entregar o imóvel objeto da avença no prazo pactuado, retardando em muito sua obrigação, não soa razoável pretenda continuar exigindo dos compradores o pagamento das prestações vincendas, sendo essa, aliás, a mens legis da norma timbrada no art. 476 do Código Civil. O atraso injustificado na entrega do bem prometido vender é causa eficiente para o pedido de rescisão do negócio, conspirando contra a lógica compelir o contratante inocente a continuar honrando com o pagamento das prestações, se já anunciou sua intenção de rescindir o contrato. ASTREINTE FIXADA EM R$ 5.000,00. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. "A cominação de multa diária - astreinte - tem por escopo compelir a parte obrigada a cumprir determinação judicial e deixar de reincidir na mesma conduta. O valor a ser fixado a título de astreinte fica a critério do magistrado, o qual, em que pese a discricionariedade na fixação, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023794-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 4-10-2012). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. O arbitramento das astreintes deve sempre observar os vetores da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, ulterior modulação, arrimada no art. 537, § 1º, do Novo Código de Ritos (art. 461, § 6º, do CPC/73), especialmente quando sua incidência extrapolar o proveito econômico da ação ou a própria prestação que ela objetivava fazer cumprir. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048270-3, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA, COM PREVISÃO DE ENTREGA PARA ABRIL DE 2011. ATRASO QUE, NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, SUPERAVA VINTE E QUATRO MESES. PAGAMENTOS REALIZADOS CORRETAMENTE PELA AUTORA. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, DEVENDO A RÉ, AINDA, ABSTER-SE PROMOVER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA ADQUIRENTE. DECISÃO ACERTADA. EXEGESE DO ARTIGO 476, DO CÓDIGO CIVIL. Exceção do contrato não cumprido APLICÁVEL À HIPÓTESE. Aflora do contrato de promessa de compra e venda seu caráter nitidamente sinalagmático, de modo que, deixando a construtora de entregar o imóvel objeto da avença no prazo pactuado, retardando em muito sua obrigação, não soa razoável pretenda continuar exigindo dos compradores o pagamento das prestações vincendas, sendo essa, aliás, a mens legis da norma timbrada no art. 476 do Código Civil. O atraso injustificado na entrega do bem prometido vender é causa eficiente para o pedido de rescisão do negócio, conspirando contra a lógica compelir o contratante inocente a continuar honrando com o pagamento das prestações, se já anunciou sua intenção de rescindir o contrato. ASTREINTE FIXADA EM R$ 5.000,00. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. "A cominação de multa diária - astreinte - tem por escopo compelir a parte obrigada a cumprir determinação judicial e deixar de reincidir na mesma conduta. O valor a ser fixado a título de astreinte fica a critério do magistrado, o qual, em que pese a discricionariedade na fixação, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023794-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 4-10-2012). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. O arbitramento das astreintes deve sempre observar os vetores da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, ulterior modulação, arrimada no art. 537, § 1º, do Novo Código de Ritos (art. 461, § 6º, do CPC/73), especialmente quando sua incidência extrapolar o proveito econômico da ação ou a própria prestação que ela objetivava fazer cumprir. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048270-3, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
São José
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