TJSC 2015.048275-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. SUSCITADA IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS CREDORES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEFLUI DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA. EXEGESE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REPELIDA. Aventada ILEGITIMIDADE ATIVA FACE A IMpossibilidade de manejo de execução INDIVIDUAL de sentença proveniente de ação coletiva no juízo do domicílio DO CREDOR. INAcolhimento. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. DECISÃO PROLATADA PELO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR, JULGADO EM 19-10-11, NO SENTIDO DE CONSIDERAR AFRONTA À COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AO TERRITÓRIO DO JUÍZO PROLATOR. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DECISÃO NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS CREDORES. EXEGESE DOS ARTS. 468, 472 E 474, TODOS DO CÓDIGO BUZAID E ARTS. 93 E 103, AMBOS DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N. 9.494/97. TESE DEFENESTRADA. VERBERADA não observância ao princípio da segurança jurídica em virtude da ampliação subjetiva da sentença (a) inviabilizar o conhecimento da abrangência do objeto da demanda coletiva e (b) possibilitar que poupadores que tiveram seus direitos prescritos conforme o código civil de 1916 ingressem com execução individual. Teses rechaçadas. Casa bancária que tem pleno conhecimento da Obrigação estampada no título executivo judicial, porquanto devidamente delimitada. Fase executiva que apenas definirá a titularidade do direito reconhecido na sentença coletiva e o quantum debeatur, oportunidade em que essas matérias serão submetidas ao crivo do contratório. Verificado, ademais, que a corte da cidadania, sob a sistemática do art. 543-c do código de processo civil, pacificou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença prolatada em ação civil pública é regido pelo prazo prescricional quinquenal, cujo marco inicial é o trânsito em julgado da sentença coletiva. Decisão inalterada. Recurso IMprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048275-8, de Itaiópolis, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. SUSCITADA IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS CREDORES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEFLUI DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA. EXEGESE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REPELIDA. Aventada ILEGITIMIDADE ATIVA FACE A IMpossibilidade de manejo de execução INDIVIDUAL de sentença proveniente de ação coletiva no juízo do domicílio DO CREDOR. INAcolhimento. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. DECISÃO PROLATADA PELO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR, JULGADO EM 19-10-11, NO SENTIDO DE CONSIDERAR AFRONTA À COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AO TERRITÓRIO DO JUÍZO PROLATOR. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DECISÃO NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS CREDORES. EXEGESE DOS ARTS. 468, 472 E 474, TODOS DO CÓDIGO BUZAID E ARTS. 93 E 103, AMBOS DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N. 9.494/97. TESE DEFENESTRADA. VERBERADA não observância ao princípio da segurança jurídica em virtude da ampliação subjetiva da sentença (a) inviabilizar o conhecimento da abrangência do objeto da demanda coletiva e (b) possibilitar que poupadores que tiveram seus direitos prescritos conforme o código civil de 1916 ingressem com execução individual. Teses rechaçadas. Casa bancária que tem pleno conhecimento da Obrigação estampada no título executivo judicial, porquanto devidamente delimitada. Fase executiva que apenas definirá a titularidade do direito reconhecido na sentença coletiva e o quantum debeatur, oportunidade em que essas matérias serão submetidas ao crivo do contratório. Verificado, ademais, que a corte da cidadania, sob a sistemática do art. 543-c do código de processo civil, pacificou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença prolatada em ação civil pública é regido pelo prazo prescricional quinquenal, cujo marco inicial é o trânsito em julgado da sentença coletiva. Decisão inalterada. Recurso IMprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048275-8, de Itaiópolis, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Itaiópolis
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