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Jurisprudência


TJSC 2015.048334-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REQUISITOS NÃO ESTAMPADOS. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias ou documentos que sejam suscitados na peça recursal. As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa. Assim, deve o juízo monocrático ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos novos argumentos e documentos trazidos pela parte supostamente atingida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048334-1, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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