TJSC 2015.048337-2 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Infortunística. Antecipação de tutela. Trabalhador que após acidente laboral ficou impossibilitado de retornar à função habitual. Perícia judicial e certificado de reabilitação profissional que dão conta da limitação imposta pela lesão. Recurso provido para determinar a imediata implantação do auxílio-acidente. Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)' (AI n. 2008.031776-5). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.057247-7, de Araquari, rel. Des. Newton Trisotto, j. 03-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048337-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
Agravo de Instrumento. Infortunística. Antecipação de tutela. Trabalhador que após acidente laboral ficou impossibilitado de retornar à função habitual. Perícia judicial e certificado de reabilitação profissional que dão conta da limitação imposta pela lesão. Recurso provido para determinar a imediata implantação do auxílio-acidente. Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)' (AI n. 2008.031776-5). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.057247-7, de Araquari, rel. Des. Newton Trisotto, j. 03-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048337-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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