TJSC 2015.048408-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - SOBRESTAMENTO DO FEITO - TESE DESCABIDA - SUSPENSÃO DETERMINADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307 QUE NÃO ABRANGE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO DA QUANTIA EXEQUENDA QUE DEPENDE APENAS DA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO - ENCARGO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO CÁLCULO - DECISÃO REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A suspensão de julgamento por decisão pendente no Supremo Tribunal Federal, determinada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797/SP e 626.307/SP, não abrange os processos em fase de execução definitiva. II - Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é direito dos poupadores ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva no juízo de seu domicílio, independentemente de fazerem ou não parte dos quadros associativos da autora da ação originária ou de residirem no Distrito Federal. III - Torna-se desnecessária a instauração prévia do incidente de liquidação de sentença quando a apuração da quantia devida depender apenas da elaboração de cálculos aritméticos, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil. IV - É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil (REsp n. 1.273.643/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27.02.2013) V - No cumprimento individual de sentença coletiva, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária. VI - Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa na sentença da ação coletiva (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.04.2015). VII - Na execução de sentença que reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial (STJ, REsp n. 1.314.478/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.05.2015). VIII - Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (STJ, REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 01.08.11). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048408-2, de São Domingos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - SOBRESTAMENTO DO FEITO - TESE DESCABIDA - SUSPENSÃO DETERMINADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307 QUE NÃO ABRANGE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO DA QUANTIA EXEQUENDA QUE DEPENDE APENAS DA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO - ENCARGO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO CÁLCULO - DECISÃO REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A suspensão de julgamento por decisão pendente no Supremo Tribunal Federal, determinada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797/SP e 626.307/SP, não abrange os processos em fase de execução definitiva. II - Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é direito dos poupadores ajuizarem cumprimento individual de sentença coletiva no juízo de seu domicílio, independentemente de fazerem ou não parte dos quadros associativos da autora da ação originária ou de residirem no Distrito Federal. III - Torna-se desnecessária a instauração prévia do incidente de liquidação de sentença quando a apuração da quantia devida depender apenas da elaboração de cálculos aritméticos, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil. IV - É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil (REsp n. 1.273.643/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27.02.2013) V - No cumprimento individual de sentença coletiva, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária. VI - Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa na sentença da ação coletiva (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.04.2015). VII - Na execução de sentença que reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial (STJ, REsp n. 1.314.478/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.05.2015). VIII - Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (STJ, REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 01.08.11). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048408-2, de São Domingos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
João Carlos Franco
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Domingos
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