TJSC 2015.048465-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO RÉU, DE 263,3g (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 618 (SEISCENTOS E DEZOITO) PORÇÕES, ALÉM DE BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO. PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E COERENTES. CONDENAÇÃO PRESERVADA. "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA POSTULADO O AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, COM O RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA, NO CASO. PENA-BASE MAJORADA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. 1 "Legítima a consideração dos maus antecedentes, pela presença de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente, uma das quais utilizada como reincidência, na segunda fase da dosimetria" (STJ, AgRg no HC 187.374/MG, j. em 10/2/2015, DJUe de 23/2/2015). 2 O desvalor advindo da natureza e quantidade do estupefaciente deve, em regra, ser sopesado na última fase da dosimetria, uma vez que a causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 visa a possibilitar a diferenciação entre o grande e o pequeno traficante. Todavia, existentes outros elementos que afastem a incidência da minorante, não há empecilhos para a análise de tais fatores na primeira etapa do cálculo, em respeito ao princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO INICIAL FECHADO. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO O SEU ABRANDAMENTO. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DA MODALIDADE SEMIABERTA. "Não há como modificar o regime inicial fechado fixado ao paciente reincidente, com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, quantidade e variedade de drogas) e condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP" (STJ, Habeas Corpus n. 294.711/SP, j. em 1º/9/2015). RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO DA ACUSAÇÃO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.048465-9, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO RÉU, DE 263,3g (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 618 (SEISCENTOS E DEZOITO) PORÇÕES, ALÉM DE BALANÇAS DE PRECISÃO E DINHEIRO. PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E COERENTES. CONDENAÇÃO PRESERVADA. "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA POSTULADO O AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, COM O RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA, NO CASO. PENA-BASE MAJORADA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. 1 "Legítima a consideração dos maus antecedentes, pela presença de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente, uma das quais utilizada como reincidência, na segunda fase da dosimetria" (STJ, AgRg no HC 187.374/MG, j. em 10/2/2015, DJUe de 23/2/2015). 2 O desvalor advindo da natureza e quantidade do estupefaciente deve, em regra, ser sopesado na última fase da dosimetria, uma vez que a causa especial de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 visa a possibilitar a diferenciação entre o grande e o pequeno traficante. Todavia, existentes outros elementos que afastem a incidência da minorante, não há empecilhos para a análise de tais fatores na primeira etapa do cálculo, em respeito ao princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO INICIAL FECHADO. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO O SEU ABRANDAMENTO. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DA MODALIDADE SEMIABERTA. "Não há como modificar o regime inicial fechado fixado ao paciente reincidente, com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, quantidade e variedade de drogas) e condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP" (STJ, Habeas Corpus n. 294.711/SP, j. em 1º/9/2015). RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO DA ACUSAÇÃO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.048465-9, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Capital
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