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Jurisprudência


TJSC 2015.048510-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASAMENTO DA VÍTIMA DE CRIME CONTRA OS COSTUMES COM TERCEIRO. ART. 107, VIII, DO CÓDIGO PENAL. DELITOS COMETIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.106/05. VIOLÊNCIA REAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Como a violência e grave ameaça compõem os delitos previstos nos arts. 213 e 214, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/09, porquanto retratam as formas de constrangimento da vítima, a causa de extinção da punibilidade do inciso VIII do art. 107 do Código Penal, vigente à época dos fatos, só pode ser aplicada se havidos com violência ficta, que correspondia à inteligência do revogado art. 224 do referido Código. 2 Evidenciado na narrativa da denúncia e nos termos da sentença que os delitos foram cometidos com violência real, ainda que tenham feito menção apenas à antiga presunção de violência em razão da idade da ofendida, impedido está o reconhecimento da extinção da punibilidade pela união estável desta com terceiro. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.048510-1, de Itajaí, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Itajaí
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