TJSC 2015.048533-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AGENTE QUE REPASSA COMO PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE VIDRAÇARIA CHEQUES DE TERCEIROS, ENDOSSANDO NO VERSO DAS CÁRTULAS SUA ASSINATURA, COM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (CRO). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOLO OU ARDIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECEBIMENTO ESPONTÂNEO PELA VÍTIMA DOS CHEQUES COMO PAGAMENTO. RISCO ASSUMIDO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Hipótese em que os réus forneceram cheque de terceiro como meio de pagamento, circunstância de conhecimento da vítima, que aceitou tal condição. Inadimplemento que não caracteriza estelionato, na medida em que o afirmado meio ardil empregado, que não revela nenhuma engenhosidade, não implicou obtenção de vantagem indevida ou desfalque patrimonial, porquanto em razão da ausência de compensação do título remanesce a existência de crédito e débito". (TJRS - Apelação Criminal n. 70051731149, rel. Desa. Bernadete Coutinho Friedrich, Sexta Câmara Criminal, j. 14-11-2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.048533-8, de Itapema, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AGENTE QUE REPASSA COMO PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE VIDRAÇARIA CHEQUES DE TERCEIROS, ENDOSSANDO NO VERSO DAS CÁRTULAS SUA ASSINATURA, COM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (CRO). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DOLO OU ARDIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECEBIMENTO ESPONTÂNEO PELA VÍTIMA DOS CHEQUES COMO PAGAMENTO. RISCO ASSUMIDO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Hipótese em que os réus forneceram cheque de terceiro como meio de pagamento, circunstância de conhecimento da vítima, que aceitou tal condição. Inadimplemento que não caracteriza estelionato, na medida em que o afirmado meio ardil empregado, que não revela nenhuma engenhosidade, não implicou obtenção de vantagem indevida ou desfalque patrimonial, porquanto em razão da ausência de compensação do título remanesce a existência de crédito e débito". (TJRS - Apelação Criminal n. 70051731149, rel. Desa. Bernadete Coutinho Friedrich, Sexta Câmara Criminal, j. 14-11-2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.048533-8, de Itapema, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Itapema
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