TJSC 2015.048536-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO FRACIONÁRIO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA UMA DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO FRACIONAL DE 1/6 (UM SEXTO) QUE DEVE SER APLICADO ISOLADAMENTE PARA CADA UMA DAS AGRAVANTES. CORREÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante ou atenuante, apesar de não ser uma imposição ao julgador, serve como parâmetro razoável de análise, devendo ser aplicado nas hipóteses em que o critério adotado pelo juiz mostrar-se excessivamente severo ou, ao contrário, demasiadamente brando - como ocorreu no caso sob exame. Assim, "não obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena frente à constatação de circunstâncias legais e agravantes e/ou atenuantes, a orientação predominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 (um sexto), a incidir sobre cada circunstância". (TJSC - Apelação Criminal 2010.082786-1, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 21/06/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.048536-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO FRACIONÁRIO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA UMA DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO FRACIONAL DE 1/6 (UM SEXTO) QUE DEVE SER APLICADO ISOLADAMENTE PARA CADA UMA DAS AGRAVANTES. CORREÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante ou atenuante, apesar de não ser uma imposição ao julgador, serve como parâmetro razoável de análise, devendo ser aplicado nas hipóteses em que o critério adotado pelo juiz mostrar-se excessivamente severo ou, ao contrário, demasiadamente brando - como ocorreu no caso sob exame. Assim, "não obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena frente à constatação de circunstâncias legais e agravantes e/ou atenuantes, a orientação predominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 (um sexto), a incidir sobre cada circunstância". (TJSC - Apelação Criminal 2010.082786-1, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 21/06/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.048536-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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