TJSC 2015.048583-3 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ISS. Serviço concretagem. Base de cálculo. Dedução do valor dos materiais empregados na prestação do serviço. Ausência de comprovação da suposta despesa com a aquisição dos materiais no período fiscalizado. Ônus que competia à embargante. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Sentença mantida. Recursos desprovidos. No prazo dos embargos, o executado deverá carrear aos autos prova documental capaz de demonstrar suas alegações, sob pena de, não o fazendo, ter sua pretensão indeferida, conforme estabelecem os artigos 16, § 2º, da Lei n. 6.830/80 c/c artigos 283 e 396 do CPC (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.045373-5, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. 21.6.2007). Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, em valor compatível com a qualidade do trabalho desempenhado pelo patrono, o zelo e eficiência no cumprimento de seu munus, bem como natureza e importância da causa (TJSC, Ap. Cív. nº 2003.007931-9, de Laguna, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 7.8.2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048583-3, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ISS. Serviço concretagem. Base de cálculo. Dedução do valor dos materiais empregados na prestação do serviço. Ausência de comprovação da suposta despesa com a aquisição dos materiais no período fiscalizado. Ônus que competia à embargante. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Sentença mantida. Recursos desprovidos. No prazo dos embargos, o executado deverá carrear aos autos prova documental capaz de demonstrar suas alegações, sob pena de, não o fazendo, ter sua pretensão indeferida, conforme estabelecem os artigos 16, § 2º, da Lei n. 6.830/80 c/c artigos 283 e 396 do CPC (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.045373-5, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. 21.6.2007). Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, em valor compatível com a qualidade do trabalho desempenhado pelo patrono, o zelo e eficiência no cumprimento de seu munus, bem como natureza e importância da causa (TJSC, Ap. Cív. nº 2003.007931-9, de Laguna, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 7.8.2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048583-3, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
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