TJSC 2015.048592-9 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE EMBOSCADA, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 121, § 2º, II, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B E PARÁGRAFO 2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU C. B. 1. PLEITO VISANDO A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO CRIME. INVIABILIDADE. INDÍCIOS INCRIMINADORES SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. Isso se dá, em razão da pronúncia não ser mais que o juízo de admissibilidade da acusação, a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida. 2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. 2.1 QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. CRIME PRATICADO EM RAZÃO DE SUPOSTO OFERECIMENTO DE DINHEIRO POR PARTE DA VÍTIMA PARA QUE A MENOR MANTIVESSE CONSIGO RELACIONAMENTO AMOROSO. EXCLUSÃO DO GRAVAME INVIÁVEL. EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DA FUTILIDADE RELACIONADA AO MÓVEL DO CRIME QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER SUPRIMIDA DA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. Existindo elementos nos autos que permitam concluir, ao menos nesta fase processual, que o crime teria sido praticado por motivo fútil, mostra-se prematuro o afastamento do gravame em sede de recurso em sentido estrito, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão quando do julgamento em plenário. 2.2 QUALIFICADORA DE EMPREGO DE MEIO CRUEL. POSTULAÇÃO DE AFASTAMENTO. VÍTIMA ATINGIDA POR VINTE E UM GOLPES DE FACA, OS QUAIS PODEM, EM TESE, TER OCASIONADO EVENTUAL SOFRIMENTO INTENSO. GRAVAME MANTIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. "Cumpre ao conselho de sentença, soberano na apreciação dos crimes dolosos contra a vida, deliberar se reiterados golpes com pedaço de madeira contra a vítima, quando esta já estava prostrada ao chão, foram ou não causadores de intenso sofrimento, a ponto de justificar a qualificadora do emprego de meio cruel" (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.071412-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 26-2-2015). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.048592-9, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-10-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE EMBOSCADA, PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 121, § 2º, II, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B E PARÁGRAFO 2º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU C. B. 1. PLEITO VISANDO A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO CRIME. INVIABILIDADE. INDÍCIOS INCRIMINADORES SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. Isso se dá, em razão da pronúncia não ser mais que o juízo de admissibilidade da acusação, a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida. 2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. 2.1 QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. CRIME PRATICADO EM RAZÃO DE SUPOSTO OFERECIMENTO DE DINHEIRO POR PARTE DA VÍTIMA PARA QUE A MENOR MANTIVESSE CONSIGO RELACIONAMENTO AMOROSO. EXCLUSÃO DO GRAVAME INVIÁVEL. EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DA FUTILIDADE RELACIONADA AO MÓVEL DO CRIME QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER SUPRIMIDA DA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. Existindo elementos nos autos que permitam concluir, ao menos nesta fase processual, que o crime teria sido praticado por motivo fútil, mostra-se prematuro o afastamento do gravame em sede de recurso em sentido estrito, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a questão quando do julgamento em plenário. 2.2 QUALIFICADORA DE EMPREGO DE MEIO CRUEL. POSTULAÇÃO DE AFASTAMENTO. VÍTIMA ATINGIDA POR VINTE E UM GOLPES DE FACA, OS QUAIS PODEM, EM TESE, TER OCASIONADO EVENTUAL SOFRIMENTO INTENSO. GRAVAME MANTIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. "Cumpre ao conselho de sentença, soberano na apreciação dos crimes dolosos contra a vida, deliberar se reiterados golpes com pedaço de madeira contra a vítima, quando esta já estava prostrada ao chão, foram ou não causadores de intenso sofrimento, a ponto de justificar a qualificadora do emprego de meio cruel" (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.071412-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 26-2-2015). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.048592-9, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fabíola Duncka Geiser
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Guaramirim
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