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Jurisprudência


TJSC 2015.048601-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º, I). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. INVIABILIDADE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA AO APLICAR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO INCISO VII DO ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. POSTULADA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA (CPP, ART. 197). CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A SUSTENTAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES. POSSE MANSA E PACÍFICA AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBJETIVO. MAJORANTE MANTIDA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. SANÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PENA. SEMILIBERDADE. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA MEDIANTE ARMA DE BRINQUEDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO IMPOSSIBILITAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA (ECA, ART. 122, I). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE SEGUE OS CRITÉRIOS DO ART. 112, § 1º, DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. - A revogação do inciso VI do artigo 198 da Lei 8.069/1990 impõe a aplicação do disposto no caput do mencionado dispositivo legal, o qual estabelece que os procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude devem a seguir a regra prevista no art. 520 do Código de Processo Civil. - A decretação da internação provisória do adolescente no decorrer da instrução processual e a confirmação dos efeitos da tutela antecipada na sentença de procedência da representação torna viável o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo por ser uma das hipóteses excepcionais previstas art. 520, VII, do Código de Processo Civil. - Não há falar em insuficiência de provas para formação da convicção do Magistrado, quando amparada na confissão judicial do adolescente, que encontra compatibilidade com os demais elementos de prova, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio pacífico do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - Pela adoção do critério subjetivo, é possível a incidência da circunstância do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando evidenciado que o agente, mediante emprego de arma de brinquedo, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo, não obstante o cancelamento do verbete 174 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Não há afronta ao princípio da correlação ou congruência quando verificada sintonia entre os fatos descritos na peça de representação com aqueles reconhecidos na sentença de procedência, princípio que não se aplica no âmbito de imposição de medidas socioeducativas, já que, para tanto, o Magistrado deve observar os critérios do art. 112, § 1º, da Lei 8.069/1990. - A confissão espontânea do adolescente não influencia, por si só, na medida socioeducativa a ser aplicada. - A medida socioeducativa de semiliberdade revela-se adequada quando o ato infracional cometido for de extrema gravidade, praticado mediante grave ameaça e violência à pessoa, não obstante a primariedade do adolescente, o qual não se encontrava estudando, tampouco residia com seus pais, à época. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.048601-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Rene Rocha
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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