TJSC 2015.048618-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA EM PARTE "EXTRA PETITA" - OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO PARCIAL - JULGAMENTO CONFORME O ART. 515, § 3º, DO CPC - CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA - INOCORRÊNCIA ANTE A RESISTÊNCIA DO RÉU. A sentença deve ficar restrita aos limites do que foi pleiteado na exordial, sob pena de ofender o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Considera-se "extra petita" a sentença que impõe obrigação de pagamento, de valores pretéritos ao ajuizamento da ação, não requerida na inicial. A ausência do prévio requerimento administrativo no intuito de auferir benefício de pensão especial, destinada a pessoas portadoras de deficiência mental definitiva, não implica em falta de interesse de agir, se houve resistência do réu ao pedido. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA - MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN - CARACTERIZAÇÃO DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS - DIREITO CONFIGURADO - PENSÃO ESPECIAL QUE DEVE SER PAGA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Demonstrada a satisfação dos requisitos exigidos pela Lei Estadual n. 7.702/1989 (com redação dada pela Lei Estadual n. 15.858/2012) para a concessão da pensão especial graciosa, a criança portadora de síndrome de down faz jus ao percebimento mensal desse benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048618-9, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA EM PARTE "EXTRA PETITA" - OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANULAÇÃO PARCIAL - JULGAMENTO CONFORME O ART. 515, § 3º, DO CPC - CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA - INOCORRÊNCIA ANTE A RESISTÊNCIA DO RÉU. A sentença deve ficar restrita aos limites do que foi pleiteado na exordial, sob pena de ofender o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Considera-se "extra petita" a sentença que impõe obrigação de pagamento, de valores pretéritos ao ajuizamento da ação, não requerida na inicial. A ausência do prévio requerimento administrativo no intuito de auferir benefício de pensão especial, destinada a pessoas portadoras de deficiência mental definitiva, não implica em falta de interesse de agir, se houve resistência do réu ao pedido. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL GRACIOSA - MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN - CARACTERIZAÇÃO DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS - DIREITO CONFIGURADO - PENSÃO ESPECIAL QUE DEVE SER PAGA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. Demonstrada a satisfação dos requisitos exigidos pela Lei Estadual n. 7.702/1989 (com redação dada pela Lei Estadual n. 15.858/2012) para a concessão da pensão especial graciosa, a criança portadora de síndrome de down faz jus ao percebimento mensal desse benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048618-9, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Laguna
Mostrar discussão