TJSC 2015.048626-8 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DAS PENAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. PEDIDO PREJUDICADO NO PONTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÕES PELO COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO E DELITOS COMUNS, TODOS APENADOS COM RECLUSÃO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FRAÇÕES DISTINTAS PARA CADA CRIME. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA. - O artigo 5º da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça é claro ao dispor acerca da obrigatoriedade do cálculo de liquidação de pena. - Não se aplica a regra prevista no art. 76 do Código Penal - a qual determina a execução primeiramente da pena mais grave - quando as reprimendas privativas de liberdade são da mesma natureza (reclusão). - O apenado que não resgatou a fração de 3/5 da pena do crime hediondo, já que reincidente, e de 1/6 da pena dos crimes comuns, não preenche o requisito objetivo para a progressão de regime. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.048626-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DAS PENAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 113 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. PROVIDÊNCIA ADOTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. PEDIDO PREJUDICADO NO PONTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÕES PELO COMETIMENTO DE CRIME HEDIONDO E DELITOS COMUNS, TODOS APENADOS COM RECLUSÃO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FRAÇÕES DISTINTAS PARA CADA CRIME. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA. - O artigo 5º da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça é claro ao dispor acerca da obrigatoriedade do cálculo de liquidação de pena. - Não se aplica a regra prevista no art. 76 do Código Penal - a qual determina a execução primeiramente da pena mais grave - quando as reprimendas privativas de liberdade são da mesma natureza (reclusão). - O apenado que não resgatou a fração de 3/5 da pena do crime hediondo, já que reincidente, e de 1/6 da pena dos crimes comuns, não preenche o requisito objetivo para a progressão de regime. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.048626-8, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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