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Jurisprudência


TJSC 2015.048633-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ACOLHIDOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UDESC. ENSINO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PAGAMENTO QUE NÃO ESTEJA ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO EM RAZÃO DA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO PELA INSTITUIÇÃO. QUESTÃO AFETADA PELA COISA JULGADA. TESE QUE, ADEMAIS, CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ante a inviolabilidade da coisa julgada material, regra consagrada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é inviável a alteração do posicionamento adotado na sentença exequenda, em que foram os réus condenados, solidariamente, "a restituir à autora, de forma simples, o valor das mensalidades comprovadamente pagas após os cinco anos que antecederam ao ajuizamento". "Malgrado se tenha reconhecido a ilegalidade da cobrança de taxas escolares pela UDESC, a execução para levar a cabo a restituição dos valores correspondentes necessita obrigatoriamente de comprovação individual do desembolso das prestações. A juntada dos recibos, vale consignar, pode ser feita em liquidação de sentença, porém, a apresentação do diploma de conclusão do Curso de Pedagogia à distância é, de per si, imprestável para o desiderato de demonstrar a satisfação de todas as mensalidades. Precedentes: Apelação Cível n. 2008.021791-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.06.2008; Apelação Cível n. 2012.013262-7, de Jaguaruna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.02.2013; Apelação Cível n. 2009.035157-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24.08.2010." (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.061453-8, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-09-2013). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048633-0, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).

Data do Julgamento : 22/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Ituporanga
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