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Jurisprudência


TJSC 2015.048711-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA REQUERIDO NÃO REALIZADO. PRECLUSÃO. EXAME, ADEMAIS, PRESCINDÍVEL. PREFACIAL AFASTADA. "Cabe à parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade, levantar, como preliminar ao mérito, em suas alegações finais, ainda que sejam oralmente oferecidas, o vício ocorrido e o prejuízo havido (se for absoluta, o prejuízo é presumido), solicitando o seu reconhecimento. Portanto, o momento por excelência de avaliação da nulidade, é, para o juiz, a prolação da sentença" (Guilherme de Souza Nucci, 2014). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. COAÇÃO MORAL VOLTADA À OBTENÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSTULADA A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE RESTRITA AOS CASOS EXPRESSAMENTE CONSAGRADOS NA LEI. 1 Demonstrado que o acusado iniciou a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça consistente em simular o porte de arma de fogo sob as vestes - fazendo com que as vítimas chegassem a sair do automóvel - e que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, inviável o pleito de desclassificação para o delito de furto, uma vez que houve coação moral voltada à obtenção de vantagem econômica indevida. 2 "O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas, sim, àquelas previamente determinadas pela lei. Assim, não cabe ao julgador aplicar o perdão judicial nas hipóteses em que bem entender, mas tão somente nos casos predeterminados pela lei penal" (Rogério Greco, 2014). QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. APLICADA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. ITER CRIMINIS PARCIALMENTE PERCORRIDO. REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SURSIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1 Tendo o acusado ficado a meio caminho da consumação do crime de roubo, aplica-se a causa de diminuição de pena (art. 14, II, do Código Penal) em sua fração intermediária de 1/2 (metade). 2 Impossível o acolhimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado com grave ameaça à pessoa, esbarrando a pretensão no art. 44, I, do Código Penal. 3 Preenchidos os requisitos legais - a pena corporal imposta não é superior a dois anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é possível a reparação do dano -, impõe-se a concessão do sursis especial. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.048711-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Balneário Camboriú
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