TJSC 2015.048737-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DO FILHO MENOR (3 ANOS DE IDADE). INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADES DO INFANTE PRESUMIDAS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre. Ademais, os alimentos provisórios podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante ou, então, alteração nas necessidades do alimentando, ou, ainda, no curso da própria demanda principal ou acessória, dependendo das provas que forem produzidas e da imprescindível simetria a ser observada no binômio necessidade/possibilidade. Destarte, sopesadas as necessidades do filho menor e as possibilidades do Agravante, bem como as provas até então produzidas, mister se faz manter na integralidade a decisão agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048737-0, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DO FILHO MENOR (3 ANOS DE IDADE). INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADES DO INFANTE PRESUMIDAS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre. Ademais, os alimentos provisórios podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante ou, então, alteração nas necessidades do alimentando, ou, ainda, no curso da própria demanda principal ou acessória, dependendo das provas que forem produzidas e da imprescindível simetria a ser observada no binômio necessidade/possibilidade. Destarte, sopesadas as necessidades do filho menor e as possibilidades do Agravante, bem como as provas até então produzidas, mister se faz manter na integralidade a decisão agravada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048737-0, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Laguna
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