TJSC 2015.048743-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE AMPLIA O REGIME DE VISITAS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E GUARDA DE INFANTE. SUPOSTO ABUSO SEXUAL. REDUÇÃO DO TEMPO E MODIFICAÇÃO DO LOCAL DAS VISITAS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL A REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DETERMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É mister a compreensão de que o regramento de visitas entre pais e filhos representa não só um dever daqueles para com esses, mas, primordialmente, em um direito desses para com aqueles. Com essa interação, permite-se que os laços afetivos permaneçam latentes entre o menor e sua família, o que contribui sobremaneira no seu desenvolvimento físico e mental salutar, por não romper com a magia que o ambiente familiar traz ao âmago do infante" (TJSC, AI n. 2014.058092-7, da Capital, deste relator, j. em 27-1-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048743-5, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE AMPLIA O REGIME DE VISITAS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E GUARDA DE INFANTE. SUPOSTO ABUSO SEXUAL. REDUÇÃO DO TEMPO E MODIFICAÇÃO DO LOCAL DAS VISITAS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL A REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DETERMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É mister a compreensão de que o regramento de visitas entre pais e filhos representa não só um dever daqueles para com esses, mas, primordialmente, em um direito desses para com aqueles. Com essa interação, permite-se que os laços afetivos permaneçam latentes entre o menor e sua família, o que contribui sobremaneira no seu desenvolvimento físico e mental salutar, por não romper com a magia que o ambiente familiar traz ao âmago do infante" (TJSC, AI n. 2014.058092-7, da Capital, deste relator, j. em 27-1-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048743-5, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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