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Jurisprudência


TJSC 2015.048753-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA TIDO ACESSO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. ESCRITOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. TESE AFASTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO VIOLA O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. "A concretização judicial do direito à saúde, por constituir-se em medida excepcional, não viola o direito à igualdade de tratamento exigida pela Carta Republicana. Ao contrário, assegura a isonomia, tratando os desiguais em conformidade com suas desigualdades, porquanto, se atender ao que possui condições econômicas mais favoráveis quando milita em juízo visando a aquisição e manutenção da saúde, é dever do Estado, não cabendo distingui-lo pela classe social que integra, também o é seu dever, e com mais afinco, o atendimento daquele que não é detentor das mesmas condições financeiras" (Apelação Cível nº 2011.083679-1, da Capital. Rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 14/05/2013). APONTADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. [...] Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos" (Apelação Cível nº 2015.016525-4, de Braço do Norte. Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 14/05/2015). RECEITA MÉDICA EXPEDIDA POR PROFISSIONAL VINCULADO AO PRÓPRIO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRESUNÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO POR OUTRO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE BEM EVIDENCIADAS, O QUE AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA DIÁRIA E AO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO, COM A EXCLUSÃO DAS ASTREINTES E A AMPLIAÇÃO DO PRAZO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048753-8, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : São José
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