main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.048827-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 3. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCERTEZA ACERCA DO ATUAL PARADEIRO DO PACIENTE. 1. Não há supressão de instância na impetração de habeas corpus almejando a revogação de prisão preventiva já decretada somente pelo fato de não ter sido formulado pedido idêntico perante o Primeiro Grau de Jurisdição. 2. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao decretar a prisão preventiva do agente, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 3. É possível a decretação da prisão preventiva de agente que não possui endereço fixo ou qualquer indício de que tenha raízes em local definido, porque a incerteza acerca do seu paradeiro, caso seja-lhe restituída a liberdade, representa risco de frustração da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.048827-9, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão