TJSC 2015.048841-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA OBSTAR OS DÉBITOS MENSAIS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DO BANCO - JULGAMENTO PROCEDIDO POR ESTE COLEGIADO EM OBSERVÂNCIA A ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE EM HIPÓTESE ANÁLOGA. ALEGAÇÕES ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO PRÊMIO E DO NÚMERO DO PROTOCOLO DE PROVÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AGRAVADO PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO - MATÉRIAS QUE DEIXARAM DE SER ABORDADAS NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre a ausência de provas da cobrança das parcelas do prêmio e do número de protocolo de possível requerimento administrativo formulado pelo agravado para solucionar a questão não foram objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do decisório de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo nos pontos. SEGURO DE VIDA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AGRAVADO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO PACTO FIRMADO COM O BANCO, NO QUAL TAMBÉM FORA AUTORIZADO O DÉBITO NA CONTA-CORRENTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO CONTRATO, BEM COMO OS DÉBITOS CORRESPONDENTES - EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VALOR SUPRIMIDO DE CONSIDERÁVEL MONTA (R$ 226,67), PASSÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO, QUE PERCEBE A QUANTIA MENSAL DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) - CIRCUNSTÂNCIA ALIADA À IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA PARTE AUTORA PROVA NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" - PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em Primeiro Grau de Jurisdição se satisfatoriamente comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes no art. 273 do Código de Processo Civil. No caso, a impossibilidade, "initio litis", de o autor demonstrar a ausência de contratação do seguro de vida, bem como o notório prejuízo patrimonial decorrente dos débitos efetuados em detrimento ao correntista - de elevada monta se comparados aos seus rendimentos mensais - figuram como circunstâncias aptas à manutenção da medida de urgência concedida. "ASTREINTES" - VIABILIDADE JURÍDICA DA COMINAÇÃO - MEDIDA COERCITIVA PARA EVITAR A INEFICÁCIA DO COMANDO JUDICIAL - PLEITEADA A REDUÇÃO DA MULTA - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO "EX OFFICIO" DO VALOR FIXADO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), DE ACORDO COM O PATAMAR RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO EM PEJUS" - EXEGESE DO ART. 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). A imposição de multa diária, em decisão interlocutória, pelo descumprimento "de obrigação de fazer e de não fazer", é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC), e, dessa forma, nada obsta a sua aplicação. Por outro lado, possível a majoração ou minoração do valor da astreinte, de ofício e sem que tal medida implique em afronta ao princípio do "non reformatio in pejus", a teor do art. 461, §6º, do Código de Processo Civil, sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva ao cumprimento do determinado na decisão. Assim, na recente esteira de pensar deste Órgão Fracionário, atribui-se como parâmetro a quantia diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de inobservância do comando exarado pelo "decisum" agravado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048841-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA OBSTAR OS DÉBITOS MENSAIS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DO BANCO - JULGAMENTO PROCEDIDO POR ESTE COLEGIADO EM OBSERVÂNCIA A ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE EM HIPÓTESE ANÁLOGA. ALEGAÇÕES ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO PRÊMIO E DO NÚMERO DO PROTOCOLO DE PROVÁVEL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AGRAVADO PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO - MATÉRIAS QUE DEIXARAM DE SER ABORDADAS NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre a ausência de provas da cobrança das parcelas do prêmio e do número de protocolo de possível requerimento administrativo formulado pelo agravado para solucionar a questão não foram objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do decisório de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo nos pontos. SEGURO DE VIDA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AGRAVADO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO PACTO FIRMADO COM O BANCO, NO QUAL TAMBÉM FORA AUTORIZADO O DÉBITO NA CONTA-CORRENTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO CONTRATO, BEM COMO OS DÉBITOS CORRESPONDENTES - EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VALOR SUPRIMIDO DE CONSIDERÁVEL MONTA (R$ 226,67), PASSÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO, QUE PERCEBE A QUANTIA MENSAL DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) - CIRCUNSTÂNCIA ALIADA À IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA PARTE AUTORA PROVA NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" - PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida em Primeiro Grau de Jurisdição se satisfatoriamente comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes no art. 273 do Código de Processo Civil. No caso, a impossibilidade, "initio litis", de o autor demonstrar a ausência de contratação do seguro de vida, bem como o notório prejuízo patrimonial decorrente dos débitos efetuados em detrimento ao correntista - de elevada monta se comparados aos seus rendimentos mensais - figuram como circunstâncias aptas à manutenção da medida de urgência concedida. "ASTREINTES" - VIABILIDADE JURÍDICA DA COMINAÇÃO - MEDIDA COERCITIVA PARA EVITAR A INEFICÁCIA DO COMANDO JUDICIAL - PLEITEADA A REDUÇÃO DA MULTA - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO "EX OFFICIO" DO VALOR FIXADO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), DE ACORDO COM O PATAMAR RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO EM PEJUS" - EXEGESE DO ART. 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). A imposição de multa diária, em decisão interlocutória, pelo descumprimento "de obrigação de fazer e de não fazer", é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC), e, dessa forma, nada obsta a sua aplicação. Por outro lado, possível a majoração ou minoração do valor da astreinte, de ofício e sem que tal medida implique em afronta ao princípio do "non reformatio in pejus", a teor do art. 461, §6º, do Código de Processo Civil, sempre que se mostrar insuficiente ou excessiva ao cumprimento do determinado na decisão. Assim, na recente esteira de pensar deste Órgão Fracionário, atribui-se como parâmetro a quantia diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de inobservância do comando exarado pelo "decisum" agravado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048841-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Adilson Bittencourt Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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