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Jurisprudência


TJSC 2015.048849-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL - APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÚMERO EQUIVOCADO DE AÇÕES SUBSCRITAS - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEBRÁS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O SUPOSTO ERRO EM RELAÇÃO A TAIS ASPECTOS - VALORAÇÃO DAS AÇÕES - UTILIZAÇÃO DESACERTADA DA COTAÇÃO ACIONÁRIA - TESE ACOLHIDA - VALOR CONSTANTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - OBSERVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NESTE QUESITO - CÁLCULO INCORRETO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS - RECLAMO RECHAÇADO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - IMPRESCINDIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E ESPECÍFICA - EXEGESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC - MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC - INCIDÊNCIA DEVIDA - MERO DEPÓSITO DA QUANTIA EXECUTADA COM A FINALIDADE DE PERMITIR A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de incidente de cumprimento de sentença baseado em ação de adimplemento contratual decorrente da não subscrição de ações de telefonia, a determinação do quantum devido depende apenas de cálculo aritmético. II - Determinado pelo título executivo que o cálculo da conversão deve observar a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado do processo, deve este parâmetro ser observado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. III - Cabe à parte, ao alegar excesso de execução, demonstrar específica e objetivamente onde se encontra o equívoco no cálculo, sendo defeso, para tanto, tecer meras alegações genéricas e superficiais. IV - A atitude do devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (STJ, REsp n. 1.175.763/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 21.06.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048849-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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