TJSC 2015.048860-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM RECURSO DO AUTOR. (1) INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA. CONTRAMINUTA DESNECESSÁRIA. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. POSSIBILIDADE. - Não perfectibilizada a relação processual em primeiro grau, prescindível a intimação da parte adversa para o oferecimento de contraminuta em agravo de instrumento, no qual se analisa o indeferimento de medida liminar em ação de reintegração de posse. (2) TUTELA LIMINAR. PROVA DOCUMENTAL DA POSSE SOBRE O BEM. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO. - Na falta de prova documental satisfatória da posse sobre o bem sobre o qual o autor pretende ser reintegrado na posse, há de ser indeferida a liminar, em face da ausência dos requisitos inscritos no art. 927 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 561 do novo Código de Processo Civil). - Se o magistrado não visualizar, de plano, a presença dos requisitos exigidos pela Lei Instrumental Civil para a concessão da liminar de reintegração de posse, é de rigor a designação de audiência de justificação, permitindo-se ao autor demonstrar suas alegações. (3) QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS INVASORES NA PETIÇÃO INICIAL. PRESCINDIBILIDADE. - A ausência de qualificação completa dos invasores não pode acarretar o indeferimento, de plano, da petição inicial em ação de reintegração de posse. Caso contrário, estar-se-ia impedindo o acesso à prestação jurisdicional da maioria dos casos de ocupação, nos quais a animosidade dos ocupantes impede a sua inicial identificação. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048860-2, de Itapoá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM RECURSO DO AUTOR. (1) INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA. CONTRAMINUTA DESNECESSÁRIA. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. POSSIBILIDADE. - Não perfectibilizada a relação processual em primeiro grau, prescindível a intimação da parte adversa para o oferecimento de contraminuta em agravo de instrumento, no qual se analisa o indeferimento de medida liminar em ação de reintegração de posse. (2) TUTELA LIMINAR. PROVA DOCUMENTAL DA POSSE SOBRE O BEM. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO. - Na falta de prova documental satisfatória da posse sobre o bem sobre o qual o autor pretende ser reintegrado na posse, há de ser indeferida a liminar, em face da ausência dos requisitos inscritos no art. 927 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 561 do novo Código de Processo Civil). - Se o magistrado não visualizar, de plano, a presença dos requisitos exigidos pela Lei Instrumental Civil para a concessão da liminar de reintegração de posse, é de rigor a designação de audiência de justificação, permitindo-se ao autor demonstrar suas alegações. (3) QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS INVASORES NA PETIÇÃO INICIAL. PRESCINDIBILIDADE. - A ausência de qualificação completa dos invasores não pode acarretar o indeferimento, de plano, da petição inicial em ação de reintegração de posse. Caso contrário, estar-se-ia impedindo o acesso à prestação jurisdicional da maioria dos casos de ocupação, nos quais a animosidade dos ocupantes impede a sua inicial identificação. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048860-2, de Itapoá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabrícia Alcantara Mondin
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Itapoá
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