TJSC 2015.048969-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingindo-se a controvérsia sobre a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento [...] a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da validade do negócio jurídico. 'No caso vertente, não há insurgência quanto às cláusulas do contrato de empréstimo pessoal, mas apenas quanto a sua nulidade [...] Nesse contexto, trata-se de causa eminentemente civil, ainda que se busque a nulidade de contrato de empréstimo pessoal com instituição financeira.' (Conflito de Competência n. 2011.005103-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 18/5/2011)." (Apelação Cível n. 2014.082944-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-1-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048969-7, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingindo-se a controvérsia sobre a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento [...] a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da validade do negócio jurídico. 'No caso vertente, não há insurgência quanto às cláusulas do contrato de empréstimo pessoal, mas apenas quanto a sua nulidade [...] Nesse contexto, trata-se de causa eminentemente civil, ainda que se busque a nulidade de contrato de empréstimo pessoal com instituição financeira.' (Conflito de Competência n. 2011.005103-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 18/5/2011)." (Apelação Cível n. 2014.082944-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-1-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048969-7, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Lages
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