main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.048972-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU UNICAMENTE A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE ENTRA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SUBTRAI OBJETOS E OS DESCARTA NO MEIO DO MATO. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES FURTIVA DEPOIS DA DETENÇÃO DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. 2. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA VÍTIMA EM FUNÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE SEUS BENS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. INDIVÍDUO VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. A ausência de prejuízo da vítima ante a restituição da res furtiva, não se mostra suficiente para indicar eventual insignificância, ainda mais quando a avaliação aponta valor superior ao salário mínimo da época do acontecimento. "É patente a ofensividade lesiva e a reprovabilidade da conduta do agente que, mediante rompimento de obstáculo, subtrai do interior da residência objeto - avaliado em montante superior a um salário mínimo vigente na época da infração - assim demonstrando completo desrespeito às regras mais elementares de convívio social" (Apelação Criminal n. 2011.092702-3, de Criciúma, rel. Roberto Lucas Pacheco, j. 11-4-2013). "De ordinário 'a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal' (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel.Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013). À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - 'o paciente efetuou diversos furtos na mesma data, o que levou, inclusive, a sua condenação por vários furtos em continuidade delitiva, além de ser reincidente específico em crimes contra o patrimônio' -, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no 'princípio da insignificância'." (STJ - RHC 59.926/MG, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), quinta turma, j. 6-8-2015). 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE O ARROMBAMENTO TER SIDO REALIZADO PELO RÉU. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE CONFESSA PARCIALMENTE O ARROMBAMENTO. INDÍCIOS CONVERGENTES. ARTIGO 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LAUDO PERICIAL E FOTOGRAFIAS QUE CONFIRMAM O ARROMBAMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. "Sabendo-se que, na busca da melhor história do fato, utilizam-se inúmeros tipos de prova, e que inexiste no ordenamento jurídico-processual brasileiro uma gradação entre elas, afigura-se serem os indícios elementos probatórios de igual valor aos demais, desde que deles se possa retirar conclusões seguras a permitir a convicção do julgador" (Prova criminal: retrospectiva histórica, modalidades, valoração, incluindo comentários sobre a Lei 9.296/96. Curitiba: Juruá, 1996. p. 72-74). 4. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. INVIABILIDADE. RÉU QUE SUBTRAIU PERTENCES DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E DISPENSOU NO MEIO DO MATO. APREENSÃO A RES DEPOIS DA DETENÇÃO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. BEM QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. INVERSÃO DA POSSE PLENAMENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITO CONSUMADO. "O crime de roubo somente se consuma, como no furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente predominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima" (Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1160). "No que se refere à consumação do crime de furto, esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que não é possível o reconhecimento da forma tentada, na hipótese" (Superior Tribunal de Justiça, HC 246.331/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17-12-2013). Ocorrendo a subtração e logrando o agente fugir do local com a res furtiva, sendo ela localizada e apreendida tempos após no meio do mato, não há falar em tentativa, posto estar configurada a consumação do delito. 5. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE DOS DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM O AUMENTO DA PENA CORPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.048972-1, de Ipumirim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Ipumirim
Mostrar discussão