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Jurisprudência


TJSC 2015.049028-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PROGRAMA CATARINENSE DE REVIGORAMENTO ECONÔMICO - REVIGORAR IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE REVELARIAM INDEVIDOS, NÃO FOSSE A GARANTIA DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A despeito da existência de uma vulnerável linha de precedentes no sentido contrário, esta Primeira Câmara de Direito Público tem reafirmado a sua orientação no sentido de que o contribuinte, ao aderir ao Programa Catarinense de Revigoramento Econômico, não está desistindo, e sim transigindo, motivo pelo qual não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2012.064307-2 e Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.016429-1, rel. Des. Newton Trisotto; Apelações Cíveis n. 2011.099855-8 e 2012.064307-2, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; e Apelação Cível n. 2013.034022-7, desta relatoria, dentre outros precedentes. Nada obstante, em função da garantia decorrente da non reformatio in pejus - ausente impugnação recursal por parte da executada -, revela-se imodificável a sentença na parte em que atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à devedora que pagou o crédito tributário após cientificada do ajuizamento da execução fiscal. Em relação ao percentual fixado, cediço que, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são arbitrados em valor certo e consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, critérios estes que, in casu, autorizam a manutenção do quantum estabelecido em primeiro grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049028-1, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Lages
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