main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.049041-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRÉVIO LAUDO PERICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESACOLHIMENTO. - De acordo com o enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. - Na linha de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, a existência de laudo pericial e a inequívoca ciência dele pelo segurado são suficientes para deflagrar o prazo prescricional - notadamente se esse conhecimento se dá em ação previdenciária com o propósito de obtenção de aposentadoria por invalidez. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049041-8, de Porto Belo, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Porto Belo
Mostrar discussão