TJSC 2015.049084-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. PACTUAÇÃO DAS PARCELAS SEM VÍCIO DE VONTADE - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - DESCONTOS ATINENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA DEMANDANTE - NECESSIDADE DE SE ADEQUAR A CONTRATAÇÃO À REALIDADE FINANCEIRA DA CONTRATANTE A FIM DE PRESERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, APLICANDO-SE A LEGISLAÇÃO CABÍVEL - CONTRATAÇÃO PACTUADA COM 4 (QUATRO) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APRESENTAÇÃO DO PACTO APENAS POR UMA CASA BANCÁRIA, NÃO OBSTANTE DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO "A QUO" PARA A SUA JUNTADA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO REVOGADO DECRETO ESTADUAL N. 2.322/2009, POIS VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO AOS AUTOS, O QUAL TAMBÉM DEVE SER IMPOSTO ÀS DEMAIS CONTRATAÇÕES, NOS MOLDES DO PLEITO EXORDIAL - ORDENAMENTO ATUAL (DECRETO ESTADUAL N. 80/2011), ADEMAIS, QUE PREVÊ IDÊNTICO PERCENTUAL LIMITADOR - DEDUÇÕES RESTRITAS A 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REFORMA DO "DECISUM" DE PRIMEIRO GRAU - OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PACTUAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS - EXEGESE DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO ESTADUAL N. 924/2012. O instituto do "pacta sunt servanda" tem por escopo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas legitimamente entre as partes, dele não decorrendo, todavia, a possibilidade de consolidação de eventuais ilegalidades/abusividades praticadas na avença. O simples argumento de que o contrato firmado fora celebrado sem qualquer vício de vontade e, ainda, que os descontos restaram autorizados pelo empregador, não detém o condão de afastar as ilegalidade das deduções superiores ao limite estabelecido na legislação pertinente. Para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público estadual aplica-se, na espécie, o Decreto Estadual n. 2.322/2009, conforme a época da celebração do único contrato acostado aos autos, o qual, por força do art. 359, I, do Código de Processo Civil, também deve ser imposto às contratações firmadas com as demais instituições financeiras rés, porquanto não atenderam a determinação do Juízo "a quo" para apresentarem os ajustes, adequando-se o valor das prestações mensais até o patamar máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida pela servidora, após descontada desta, o montante das consignações compulsórias previstas no referido ordenamento. Considerando que as parcelas atinentes aos empréstimos pactuados com as casas bancárias demandadas superam o percentual estabelecido pelo ordenamento em vigor aplicável, conclui-se pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial a fim de declarar a ilegalidade das deduções que ultrapassam o limite legal, as quais devem incidir até o referido patamar máximo de 40% (quarenta por cento), observando-se, ainda, a ordem cronológica de celebração dos contratos na limitação dos débitos na folha de pagamento da autora, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto Estadual n. 80/2011, com a redação conferida pelo Decreto Estadual n. 924/2012. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO "DECISUM" PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - NECESSIDADE DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA PARA QUE REFLITAM O NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, reformada a sentença de improcedência, acolhendo-se os pedidos exordiais, devem as instituições financeiras demandadas arcar com o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, sendo mantidos, na ausência de inconformismo nesse sentido, o "quantum" dos honorários advocatícios estabelecido em Primeiro Grau de Jurisdição em R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049084-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. PACTUAÇÃO DAS PARCELAS SEM VÍCIO DE VONTADE - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - DESCONTOS ATINENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA DEMANDANTE - NECESSIDADE DE SE ADEQUAR A CONTRATAÇÃO À REALIDADE FINANCEIRA DA CONTRATANTE A FIM DE PRESERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, APLICANDO-SE A LEGISLAÇÃO CABÍVEL - CONTRATAÇÃO PACTUADA COM 4 (QUATRO) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APRESENTAÇÃO DO PACTO APENAS POR UMA CASA BANCÁRIA, NÃO OBSTANTE DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO "A QUO" PARA A SUA JUNTADA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - APLICAÇÃO DO ART. 359 DA LEI PROCESSUAL CIVIL - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO REVOGADO DECRETO ESTADUAL N. 2.322/2009, POIS VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO AOS AUTOS, O QUAL TAMBÉM DEVE SER IMPOSTO ÀS DEMAIS CONTRATAÇÕES, NOS MOLDES DO PLEITO EXORDIAL - ORDENAMENTO ATUAL (DECRETO ESTADUAL N. 80/2011), ADEMAIS, QUE PREVÊ IDÊNTICO PERCENTUAL LIMITADOR - DEDUÇÕES RESTRITAS A 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REFORMA DO "DECISUM" DE PRIMEIRO GRAU - OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PACTUAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS - EXEGESE DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO ESTADUAL N. 924/2012. O instituto do "pacta sunt servanda" tem por escopo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas legitimamente entre as partes, dele não decorrendo, todavia, a possibilidade de consolidação de eventuais ilegalidades/abusividades praticadas na avença. O simples argumento de que o contrato firmado fora celebrado sem qualquer vício de vontade e, ainda, que os descontos restaram autorizados pelo empregador, não detém o condão de afastar as ilegalidade das deduções superiores ao limite estabelecido na legislação pertinente. Para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público estadual aplica-se, na espécie, o Decreto Estadual n. 2.322/2009, conforme a época da celebração do único contrato acostado aos autos, o qual, por força do art. 359, I, do Código de Processo Civil, também deve ser imposto às contratações firmadas com as demais instituições financeiras rés, porquanto não atenderam a determinação do Juízo "a quo" para apresentarem os ajustes, adequando-se o valor das prestações mensais até o patamar máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida pela servidora, após descontada desta, o montante das consignações compulsórias previstas no referido ordenamento. Considerando que as parcelas atinentes aos empréstimos pactuados com as casas bancárias demandadas superam o percentual estabelecido pelo ordenamento em vigor aplicável, conclui-se pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial a fim de declarar a ilegalidade das deduções que ultrapassam o limite legal, as quais devem incidir até o referido patamar máximo de 40% (quarenta por cento), observando-se, ainda, a ordem cronológica de celebração dos contratos na limitação dos débitos na folha de pagamento da autora, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto Estadual n. 80/2011, com a redação conferida pelo Decreto Estadual n. 924/2012. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO "DECISUM" PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - NECESSIDADE DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA PARA QUE REFLITAM O NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, reformada a sentença de improcedência, acolhendo-se os pedidos exordiais, devem as instituições financeiras demandadas arcar com o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, sendo mantidos, na ausência de inconformismo nesse sentido, o "quantum" dos honorários advocatícios estabelecido em Primeiro Grau de Jurisdição em R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049084-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital - Bancário
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