TJSC 2015.049102-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REQUERENTE QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO QUE SEQUER INDICOU O VALOR TIDO COMO EQUIVOCADO E AQUELE CONSIDERADO VÁLIDO. TESE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN E CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. PRECEDENTES. "'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012)" (STJ, REsp n. 1251331 / RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. J. em: 28-8-2013). TARIFAS ADMINISTRATIVAS. CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, DA TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DAS DESPESAS PARA A CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. REGULARIDADE APENAS DESSA ÚLTIMA. CONTRATO CELEBRADO EM MAIO DE 2011. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 566 DO STJ. IRREGULARIDADE, NO ENTANTO, QUANTO AS OUTRAS DUAS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. APELO ACOLHIDO E SENTENÇA MODIFICADA NO PARTICULAR. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DILUÍDA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISUM MANTIDO. O Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (STJ, REsp. n. 1251331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti. J. em: 28-8-2013). SUPOSTA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ARGUMENTO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. Entende-se que "Para a descaracterização da mora exige-se, além da recognição da existência de encargos abusivos no período da normalidade, o adimplemento de razoável parte da dívida" (AC n. 2013.018402-1, de Itajaí, Rel. Des.: Tulio Pinheiro. J. em: 12-2-2015). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO TÃO-SOMENTE NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO É DE RIGOR PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Conforme entendimento deste Órgão Julgador, "'somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito' (cf. STJ, AgRg. no REsp. n. 1.127.566/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe 23-3-2012)" (AC n. 2015.039116-5, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em: 8-10-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049102-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REQUERENTE QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTROU A UTILIDADE E A NECESSIDADE DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO QUE SEQUER INDICOU O VALOR TIDO COMO EQUIVOCADO E AQUELE CONSIDERADO VÁLIDO. TESE AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN E CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. PRECEDENTES. "'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012)" (STJ, REsp n. 1251331 / RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti. J. em: 28-8-2013). TARIFAS ADMINISTRATIVAS. CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, DA TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DAS DESPESAS PARA A CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. REGULARIDADE APENAS DESSA ÚLTIMA. CONTRATO CELEBRADO EM MAIO DE 2011. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 566 DO STJ. IRREGULARIDADE, NO ENTANTO, QUANTO AS OUTRAS DUAS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. APELO ACOLHIDO E SENTENÇA MODIFICADA NO PARTICULAR. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DILUÍDA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISUM MANTIDO. O Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (STJ, REsp. n. 1251331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti. J. em: 28-8-2013). SUPOSTA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ARGUMENTO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. Entende-se que "Para a descaracterização da mora exige-se, além da recognição da existência de encargos abusivos no período da normalidade, o adimplemento de razoável parte da dívida" (AC n. 2013.018402-1, de Itajaí, Rel. Des.: Tulio Pinheiro. J. em: 12-2-2015). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO TÃO-SOMENTE NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO É DE RIGOR PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Conforme entendimento deste Órgão Julgador, "'somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito' (cf. STJ, AgRg. no REsp. n. 1.127.566/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, DJe 23-3-2012)" (AC n. 2015.039116-5, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em: 8-10-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049102-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Capital - Bancário
Mostrar discussão