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Jurisprudência


TJSC 2015.049104-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADMISSIBILIDADE. TAC E TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO PERMITE A VISUALIZAÇÃO DE PACTO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL PREVISTO. CONCLUSÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDOS PREJUDICADOS. ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização". (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.007072-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02/05/2011). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Recurso conhecido em parte e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049104-9, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capital
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