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Jurisprudência


TJSC 2015.049144-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Problemas lombares. Perícia que afirma a incapacidade total para a profissão habitual. Direito ao auxílio-doença. Retorno do segurado ao labor após a cessação do benefício. Fato que não impede o percebimento do benefício, e nem obriga à compensação do período em que auferiu renda. Enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Públicos deste Tribunal. Lei n. 11.960/09. Aplicação. Sendo a perícia conclusiva quanto à impossibilidade de retorno para a profissão habitual, é devido o pagamento do auxílio-doença até que o segurado se restabeleça para atividade que lhe garanta o sustento de forma digna. O fato de o segurado ter retomado a sua função não impede o percebimento do benefício, pois perfeitamente aceitável que estando ao desamparo do Estado, retorne ao labor como forma de prover seu sustento, colocando-se por vezes em situação degradante que merece ainda mais atenção da previdência social Ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito. (Enunciado n. III do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049144-1, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Xanxerê
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