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Jurisprudência


TJSC 2015.049182-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. POSTULADA A APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL (INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO, QUANDO UTILIZADO COMO MEIO PARA A PRÁTICA DE CRIME DOLOSO). POSSIBILIDADE. BEM QUE SERVIA DE MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE REALIZAVA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES COM O AUXÍLIO DE UMA MOTOCICLETA. SENTENÇA REFORMADA. - O efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicado quando o veículo servir de meio à prática de um crime doloso. Tanto a norma penal como a doutrina pátria e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exigem que a utilização do veículo configure uma condição sine qua non à prática do delito. - A utilização de uma motocicleta à prática do crime de tráfico de drogas (doloso) permite o reconhecimento, como efeito da condenação, da inabilitação para dirigir veículo automotor, com o objetivo de inibir e evitar a reiteração delitiva com o auxílio do referido bem, já que é evidente que o seu uso facilita tanto o comércio de substâncias ilícitas como a fuga e a abordagem policial. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.049182-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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