TJSC 2015.049191-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO. 1.1. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR MEIO DE PALAVRAS E GESTOS INTIMIDADORES. SIMULAÇÃO DE ARMA. 3. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU EMBRIAGUEZ. PERÍCIA. COMPORTAMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA. 4. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. 5. CONDUTA SOCIAL. USO DE DROGAS. 6. ADEQUAÇÃO DE REGIME. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Nos crimes patrimoniais, grande valor assumem as palavras da vítima quando claras, detalhadas e coerentes, porquanto tratam-se de delitos praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. Valiosos são seus dizeres quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em razão de demonstrarem o único interesse em apontar os verdadeiros culpados, como ocorreu in casu. 2. Pratica, em tese, o delito de roubo o agente que anuncia o assalto à vítima, ordena que ela permaneça em silêncio e entregue as chaves do veículo para ninguém se machucar, e coloca uma das mãos na cintura simulando portar arma de fogo, para dela subtrair bem móvel. É inviável, em tais circunstâncias, a desclassificação para o crime de furto. 3. É inviável a exclusão da imputabilidade do acusado se não há laudo pericial atestando dependência toxicológica e incapacidade e se ele, em seu interrogatório, apresentava-se lúcido e orientado. De igual modo, só é possível a isenção da responsabilidade criminal pelo uso de bebida alcóolica quando proveniente de caso fortuito ou força maior. 4. A consumação do crime de roubo dá-se com a inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica, não importando se logo foram perseguidos e detidos os agentes. 5. O fato de o agente ser viciado em drogas não é juridicamente relevante a ponto de permitir a má valoração de sua conduta social na primeira etapa da dosimetria da pena. 6. A adequação do regime imposto na sentença e a transferência do acusado para outro estabelecimento, a fim de realizar tratamento de drogadição, devem ser analisadas pelo Juízo da Execução, sobretudo quando ainda presentes os requistos ensejadores para a manutenção da prisão preventiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; REDUÇÃO DA PENA-BASE, EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.049191-5, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO. 1.1. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA POR MEIO DE PALAVRAS E GESTOS INTIMIDADORES. SIMULAÇÃO DE ARMA. 3. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU EMBRIAGUEZ. PERÍCIA. COMPORTAMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA. 4. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. 5. CONDUTA SOCIAL. USO DE DROGAS. 6. ADEQUAÇÃO DE REGIME. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Nos crimes patrimoniais, grande valor assumem as palavras da vítima quando claras, detalhadas e coerentes, porquanto tratam-se de delitos praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. Valiosos são seus dizeres quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em razão de demonstrarem o único interesse em apontar os verdadeiros culpados, como ocorreu in casu. 2. Pratica, em tese, o delito de roubo o agente que anuncia o assalto à vítima, ordena que ela permaneça em silêncio e entregue as chaves do veículo para ninguém se machucar, e coloca uma das mãos na cintura simulando portar arma de fogo, para dela subtrair bem móvel. É inviável, em tais circunstâncias, a desclassificação para o crime de furto. 3. É inviável a exclusão da imputabilidade do acusado se não há laudo pericial atestando dependência toxicológica e incapacidade e se ele, em seu interrogatório, apresentava-se lúcido e orientado. De igual modo, só é possível a isenção da responsabilidade criminal pelo uso de bebida alcóolica quando proveniente de caso fortuito ou força maior. 4. A consumação do crime de roubo dá-se com a inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica, não importando se logo foram perseguidos e detidos os agentes. 5. O fato de o agente ser viciado em drogas não é juridicamente relevante a ponto de permitir a má valoração de sua conduta social na primeira etapa da dosimetria da pena. 6. A adequação do regime imposto na sentença e a transferência do acusado para outro estabelecimento, a fim de realizar tratamento de drogadição, devem ser analisadas pelo Juízo da Execução, sobretudo quando ainda presentes os requistos ensejadores para a manutenção da prisão preventiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; REDUÇÃO DA PENA-BASE, EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.049191-5, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Araranguá
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