TJSC 2015.049225-4 (Acórdão)
Ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Telefonia. Cobrança por serviços não solicitados. Danos morais. Não verificação. Ausência de demonstração do abalo sofrido. Provimento do recurso da ré. Devolução em dobro da quantia paga. Possibilidade. Exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Honorários advocatício. Majoração. Possibilidade na espécie. Provimento parcial do recurso da autora. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, Código de Defesa do Consumidor). A cobrança indevida não é capaz de ensejar, por si só, dano moral. É necessário que se detecte o real comprometimento da honra e tal fator não se faz presente. O mero desconforto gerado pela cobrança, bem como a necessidade de recorrer ao Judiciário, não são elementos caracterizadores de dano moral. Não há que se falar em boa-fé quando a concessionária cobra por serviço não solicitado pelo usuário, de modo que é devida a repetição do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Ap.Cív. n. 2007.006869-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.5.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049225-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
Ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Telefonia. Cobrança por serviços não solicitados. Danos morais. Não verificação. Ausência de demonstração do abalo sofrido. Provimento do recurso da ré. Devolução em dobro da quantia paga. Possibilidade. Exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Honorários advocatício. Majoração. Possibilidade na espécie. Provimento parcial do recurso da autora. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, Código de Defesa do Consumidor). A cobrança indevida não é capaz de ensejar, por si só, dano moral. É necessário que se detecte o real comprometimento da honra e tal fator não se faz presente. O mero desconforto gerado pela cobrança, bem como a necessidade de recorrer ao Judiciário, não são elementos caracterizadores de dano moral. Não há que se falar em boa-fé quando a concessionária cobra por serviço não solicitado pelo usuário, de modo que é devida a repetição do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Ap.Cív. n. 2007.006869-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.5.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049225-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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