TJSC 2015.049267-0 (Acórdão)
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. DECISÃO QUE IMPÕE AO RÉU O DEPÓSITO DO VALOR OFERECIDO POR TERCEIRO, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO OBJETO DA ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO À INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO NA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. Conforme o Código Civil, "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior" (art. 1.322). Em demanda que tem por objeto a alienação judicial de coisa comum, enquanto não declarada a existência ou inexistência do direito do condômino ao ressarcimento dos seus gastos com a acessão (residência) edificada com o consentimento dos demais, o imóvel não poderá ser levado a hasta pública ou alienado extrajudicialmente, ainda que todos concordem com o preço ofertado. Do contrário, o direito desse condômino à sua adjudicação restará prejudicado, pois terá que depositar a integralidade do preço oferecido, sem poder deduzir o quantum correspondente à acessão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049267-0, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. DECISÃO QUE IMPÕE AO RÉU O DEPÓSITO DO VALOR OFERECIDO POR TERCEIRO, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO OBJETO DA ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTO À INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO NA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. Conforme o Código Civil, "quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior" (art. 1.322). Em demanda que tem por objeto a alienação judicial de coisa comum, enquanto não declarada a existência ou inexistência do direito do condômino ao ressarcimento dos seus gastos com a acessão (residência) edificada com o consentimento dos demais, o imóvel não poderá ser levado a hasta pública ou alienado extrajudicialmente, ainda que todos concordem com o preço ofertado. Do contrário, o direito desse condômino à sua adjudicação restará prejudicado, pois terá que depositar a integralidade do preço oferecido, sem poder deduzir o quantum correspondente à acessão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049267-0, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São José
Mostrar discussão