TJSC 2015.049390-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SUPOSTA AÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. Conforme o art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Todavia, "somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil" (STJ, T-4, AgRgAI n. 1.402.602, Min. Luis Felipe Salomão). Não havendo prova da instauração de processo-crime relacionado com o fato constitutivo da pretensão à reparação civil formulada pelo autor, não pode a demanda ser suspensa com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049390-2, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SUPOSTA AÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. Conforme o art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Todavia, "somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil" (STJ, T-4, AgRgAI n. 1.402.602, Min. Luis Felipe Salomão). Não havendo prova da instauração de processo-crime relacionado com o fato constitutivo da pretensão à reparação civil formulada pelo autor, não pode a demanda ser suspensa com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049390-2, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itapema
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