TJSC 2015.049397-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR, COM O PAGAMENTO DA MULTA DE 10% E DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA A FASE PROCESSUAL. RECORRENTE QUE PRETENDE AFASTAR O ESTIPÊNDIO, ALEGANDO QUE ADIMPLIU VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. LITIGANTES QUE, EM PETIÇÃO CONJUNTA, REQUERERAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPOSIÇÃO DA LIDE E AVENÇARAM QUE, NÃO HAVENDO ACORDO, SERIA DEVIDA A MULTA A QUE SE REFERIA O ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, DO ATUAL DIPLOMA). RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO REMANESCENTE PARA O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. VERBA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo, por ocasião do cumprimento de sentença, pedido das partes para suspensão do feito, visando a composição do litígio, com expressa referência acerca da incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, caso não alcançada a aludida composição, correta se mostra a decisão que, dando seguimento ao processo, eis frustrada a via consensual, ordena a complementação do depósito pelo devedor, para fazer incluir a citada penalidade e a verba honorária específica da aludida fase processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049397-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR, COM O PAGAMENTO DA MULTA DE 10% E DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA A FASE PROCESSUAL. RECORRENTE QUE PRETENDE AFASTAR O ESTIPÊNDIO, ALEGANDO QUE ADIMPLIU VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. LITIGANTES QUE, EM PETIÇÃO CONJUNTA, REQUERERAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPOSIÇÃO DA LIDE E AVENÇARAM QUE, NÃO HAVENDO ACORDO, SERIA DEVIDA A MULTA A QUE SE REFERIA O ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, DO ATUAL DIPLOMA). RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO REMANESCENTE PARA O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. VERBA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo, por ocasião do cumprimento de sentença, pedido das partes para suspensão do feito, visando a composição do litígio, com expressa referência acerca da incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, caso não alcançada a aludida composição, correta se mostra a decisão que, dando seguimento ao processo, eis frustrada a via consensual, ordena a complementação do depósito pelo devedor, para fazer incluir a citada penalidade e a verba honorária específica da aludida fase processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049397-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Blumenau
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