TJSC 2015.049398-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, RESPONSABILIZANDO O CREDOR FIDUCIÁRIO PELO ADIMPLEMENTO DE MULTAS E TAXAS RELATIVAS À RETIRADA DO VEÍCULO APREENDIDO EM PÁTIO PRIVADO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RAZÕES RECURSAIS NAS QUAIS SE ALEGA CONSUBSTANCIAR ÔNUS DO DEVEDOR O CUSTEIO DAS DESPESAS PARA TAL DESIDERATO - ENCARGO, TODAVIA, QUE DEVE SER INICIALMENTE SUPORTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, A QUEM É PERMITIDO, POSTERIORMENTE, DEDUZIR O MONTANTE DISPENDIDO DO VALOR DA VENDA DO BEM - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NO TÓPICO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS ESTIPÊNDIOS ADMINISTRATIVOS EM 30 (TRINTA) DIAS - EXEGESE DO ART. 262, "CAPUT" E §2º - PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO - ENTE ESTATAL E PROPRIETÁRIO DO PÁTIO QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES NA LIDE - NECESSIDADE DE ANÁLISE EM SEARA PRÓPRIA E CONTRA AS PARTES ADEQUADAS - RECLAMO DESPROVIDO. Para promover a retirada do veículo recolhido em pátio privado, cumpre à instituição financeira arcar, em um primeiro momento, com o pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do bem (art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), porquanto, executada a liminar de busca e apreensão, a credora fiduciária passa a ser proprietária e possuidora plena e exclusiva do mesmo, nada obstante, posteriormente, possa descontar o montante dispendido do valor da venda extrajudicial, conforme prevê a legislação de regência (arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969). Ainda, quanto ao limite temporal de 30 (trinta) dias para incidência dos dispêndios sob comento, com fulcro no art. 262, "caput" e §2º, do Regramento de Trânsito Nacional e no posicionamento jurisprudencial deste Pretório, entende-se que a "quaestio" não pode ser analisada em sede de ação de busca e apreensão, porquanto não figuram na lide o ente estatal e o proprietário do pátio em que o bem encontra-se apreendido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049398-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, RESPONSABILIZANDO O CREDOR FIDUCIÁRIO PELO ADIMPLEMENTO DE MULTAS E TAXAS RELATIVAS À RETIRADA DO VEÍCULO APREENDIDO EM PÁTIO PRIVADO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RAZÕES RECURSAIS NAS QUAIS SE ALEGA CONSUBSTANCIAR ÔNUS DO DEVEDOR O CUSTEIO DAS DESPESAS PARA TAL DESIDERATO - ENCARGO, TODAVIA, QUE DEVE SER INICIALMENTE SUPORTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, A QUEM É PERMITIDO, POSTERIORMENTE, DEDUZIR O MONTANTE DISPENDIDO DO VALOR DA VENDA DO BEM - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NO TÓPICO - LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS ESTIPÊNDIOS ADMINISTRATIVOS EM 30 (TRINTA) DIAS - EXEGESE DO ART. 262, "CAPUT" E §2º - PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO - ENTE ESTATAL E PROPRIETÁRIO DO PÁTIO QUE NÃO FIGURAM COMO PARTES NA LIDE - NECESSIDADE DE ANÁLISE EM SEARA PRÓPRIA E CONTRA AS PARTES ADEQUADAS - RECLAMO DESPROVIDO. Para promover a retirada do veículo recolhido em pátio privado, cumpre à instituição financeira arcar, em um primeiro momento, com o pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do bem (art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), porquanto, executada a liminar de busca e apreensão, a credora fiduciária passa a ser proprietária e possuidora plena e exclusiva do mesmo, nada obstante, posteriormente, possa descontar o montante dispendido do valor da venda extrajudicial, conforme prevê a legislação de regência (arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969). Ainda, quanto ao limite temporal de 30 (trinta) dias para incidência dos dispêndios sob comento, com fulcro no art. 262, "caput" e §2º, do Regramento de Trânsito Nacional e no posicionamento jurisprudencial deste Pretório, entende-se que a "quaestio" não pode ser analisada em sede de ação de busca e apreensão, porquanto não figuram na lide o ente estatal e o proprietário do pátio em que o bem encontra-se apreendido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049398-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eduardo Bonassis Burg
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
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