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Jurisprudência


TJSC 2015.049401-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA APENAS MEDIANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI 7.960/89. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS QUE NÃO SE SUSTENTA. FUNDAMENTAÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. A prisão temporária não corresponde, como se poderia interpretar equivocadamente, de medida passível de ser adotada de maneira arbitrária, com base em meras suspeitas ou suposições. Para que seja válida, deve encontrar suporte em no mínimo duas das condições impostas no normativo: demonstração da existência de fundadas razões, de acordo com modalidade probatória admissível na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em um ou mais dos crimes expressamente relacionados (obrigatória) e indicação da imprescindibilidade da medida para as investigações policiais ou em se tratando de hipótese em que não possua o indiciado residência fixa ou deixar de fornecer elementos que permitam identificá-lo (bastando uma ou outra). Ademais, deverá o Juiz, ao decidir a respeito da representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, indicar as razões de seu convencimento, garantindo ao indiciado o Direito de insurgir-se contra a decisão, sem que a lei lhe faculte venha a determinar a prisão de ofício. A obrigatoriedade da motivação da decisão judicial é, pois, preceito de relevância, não obstante a provisioriedade da medida, devendo o magistrado analisar a configuração dos pressupostos, mesmo fundados em escassos elementos de prova, pelo fato de ser requerida ainda na fase de apuração do delito, quando os indícios não se revestem de caráter de credibilidade definitiva. Sendo assim, deve deixar claras as razões que o levaram a decidir, não estando desobrigado de motivar seu decisório, apontando os aspectos que o autorizaram a exarar o comando, posto se tratar de medida excepcionalíssima, de coerção cautelar máxima, permitindo assim eventual irresignação, com ataque aos fundamentos expressamente declinados (Martins, Jorge Henrique Schaefer. Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 81 a 85). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.049401-4, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Lages
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