TJSC 2015.049407-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO I E III DO CÓDIGO PENAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPOTÉTICA POSSIBILIDADE DE PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS COM APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARGUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. Teses como a prognose de pena inferior a 4 (quatro) anos, aplicação de regime mais brando, aplicação do princípio da insignificância ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se conhece das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA - CAMINHÃO COM UMA TESOURA NA IGNIÇÃO. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SUFICIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DA CÂMARA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.049407-6, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO I E III DO CÓDIGO PENAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPOTÉTICA POSSIBILIDADE DE PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS COM APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ARGUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. Teses como a prognose de pena inferior a 4 (quatro) anos, aplicação de regime mais brando, aplicação do princípio da insignificância ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se conhece das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA - CAMINHÃO COM UMA TESOURA NA IGNIÇÃO. MULTIREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SUFICIÊNCIA PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DA CÂMARA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.049407-6, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Criciúma
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