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Jurisprudência


TJSC 2015.049409-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ [...] (RHC 46.903/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 5-6-2014, DJe 20-6-2014). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO MANTIDA. A reincidência específica representa elemento indicativo do risco concreto de reiteração criminosa, motivo pelo qual consiste em justificativa válida, dentro das peculiaridades de cada caso, para fundamentar a custódia cautelar pela garantia da ordem pública Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelos agentes sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.049409-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Criciúma
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