TJSC 2015.049449-2 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM SEU DEFERIMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA PRODUZIR A MESMA PROVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA MEDIDA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 625.263/PR, no qual se reconheceu repercussão geral, assentou a constitucionalidade da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica, quando demonstrada a sua necessidade. PRISÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Só a evidente ausência de prova de indícios da autoria, aferível sem a incursão aprofundada nos autos, pode justificar a concessão de habeas corpus por falta de requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada na real possibilidade de reiteração criminosa. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.049449-2, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM SEU DEFERIMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA PRODUZIR A MESMA PROVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA MEDIDA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. A via estreita do habeas corpus não admite a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 625.263/PR, no qual se reconheceu repercussão geral, assentou a constitucionalidade da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica, quando demonstrada a sua necessidade. PRISÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Só a evidente ausência de prova de indícios da autoria, aferível sem a incursão aprofundada nos autos, pode justificar a concessão de habeas corpus por falta de requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada na real possibilidade de reiteração criminosa. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.049449-2, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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