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Jurisprudência


TJSC 2015.049453-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO. DENÚNCIA. OFERECIMENTO. PREJUDICIALIDADE. Oferecida a denúncia, fica prejudica a impetração que impugna excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva do paciente de modo a garantir a ordem pública. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e os fundamentos estampados no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. A possibilidade de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso do que o fechado ou que lhe seja possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.049453-3, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Criciúma
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