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Jurisprudência


TJSC 2015.049537-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A LEGITIMAR A COBRANÇA. REPASSE DE VERBAS DO GOVERNO FEDERAL QUE CUSTEOU PARTE DA PAVIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE SE BASEOU NO CUSTO TOTAL DA OBRA. NULIDADE DA EXAÇÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Por se tratar de tributo, não há dúvida de que a instituição de contribuição de melhoria relativamente a cada obra realizada, nos termos do art. 150, I, da Constituição, depende sempre de lei específica. O art. 82 do CTN torna inequívoca tal necessidade, exigindo que conste, da lei específica, os detalhes atinentes à obra' (Leandro Paulsen, in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutra e da jurisprudência - Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2005, p. 206)". (Apelação Cível n. 2014.065250-3, de Braço do Norte, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 05/05/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049537-7, de Timbó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Timbó
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